Código
de Hamurabi
(cerca
de 1780 ANTES DA NOSSA ERA)
Fonte: The Eleventh Edition of
the Encyclopaedia Britannica, 1910
pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D.
pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D.
O Código de Hamurabi, o qual pode
ser escrito Hamurábi ou Hammurabi, representa conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais
bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. Acredita-se
que foi escrito pelo rei Hamurábi,
aproximadamente em 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901
na região da antiga Mesopotâmia
correspondente a cidade de Susa, atual Iraque.
É um
monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se
dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica,
com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi
excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 metro de
circunferência na parte superior e 1,90 na base.1
A
sociedade era dividida em três classes, que também pesavam na aplicação do
código:
·
Awilum: Homens livres, proprietários de terras,
que não dependiam do palácio e do templo;
·
Muskênum: Camada intermediária, funcionários
públicos, que tinham certas regalias no uso de terras.
·
Wardum: Escravos, que podiam ser comprados e
vendidos até que conseguissem comprar sua liberdade.
CÓDIGO DE LEIS
1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta
pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser
condenado à morte.
2. Se alguém fizer uma acusação a outrém, e o
acusado for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar
posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será
culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte,
enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a
seu acusador.
3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime
frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este
alguém deverá ser condenado à morte.
4. Se ele satisfizer aos anciões em termos de
Ter de pagar uma multa de cereais ou dinheiro, ele deverá receber a multa que a
ação produzir.
5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um
veredito e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do
juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele
mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz,
e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.
6. Se alguém roubar a propriedade de um templo
ou corte, ele deve ser condenado à morte, e também aquele que receber o produto
do roubo do ladrão deve ser igualmente condenado à morte.
7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de
outro homem sem testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou
escrava, um boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se ele tomar este bem,
este alguém será considerado um ladrão e deverá ser condenado à morte.
8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma
cabra, ou asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o
ladrão deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a
um homem libertado que serve ao rei, este alguém deverá pagar 10 vezes o valor
do furto, e se o ladrão não tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá
ser condenado à morte.
9. Se alguém perder algo e encontrar este objeto
na posse de outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser " um
mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na frente de
testemunhas" e se o proprietário disse" eu trarei testemunhas para
que conhecem minha propriedade" , então o comprador deverá trazer o
mercador de quem comprou o objeto e as testemunhas que o viram fazer isto, e o
proprietário deverá trazer testemunhas que possam identificar sua propriedade.
O juiz deve examinar os testemunhos dos dois lados, inclusive o das
testemunhas. Se o mercador for considerado pelas provas ser um ladrão, ele
deverá ser condenado à morte. O dono do artigo perdido recebe então sua
propriedade e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do
mercador.
10. Se o comprador não trouxer o mercador e
testemunhas ante a quem ante quem ele comprou o artigo, mas seu proprietário
trouxer testemunhas para identificar o objeto, então o comprador é o ladrão e
deve ser condenado à morte, sendo que o proprietário recebe a propriedade
perdida.
11. Se o proprietario não trouxer testemunhas
para identificar o artigo perdido, então ele está mal-intencionado, e deve ser
condenado à morte.
12. Se as testemunhas não estiverem disponíveis,
então o juiz deve estabelecer um limite, que se expire em seis meses. Se suas
testemunhas não aparecerem dentro de seis meses, o juiz estará agindo de má fé
e deverá pagar a multa do caso pendente.
[Nota: não há 13ªLei no Código, 13 provavelmente
sendo considerado um número de azar ou então sacro]
14. Se alguém roubar o filho menor de outrém,
este alguém deve l be condenado à morte.
15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve condenado à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.
15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve condenado à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.
18. Se o escravo não der o nome de seu mestre,
aquele que o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação posterior
deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19. Se este alguém mantiver os escravos em sua
casa, e eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer culpa.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer culpa.
21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser
condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado.
22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em
flagrante, então ele deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.
24. Se várias pessoas forem roubadas, então a
comunidade deverá ..... e ... pagar uma mina de prata a seus parentes.
25. Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns
daqueles que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para a
propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste, esta(s) pessoa(s)
deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que queima a casa.
26. Se um comandante ou soldado, que tenha recebido
ordens de seguir o rei numa guerra não o fizer, mas contratar um mercenário, se
ele não pagar uma compensação, então tal oficial deve ser condenado à morte, e
seu representante tomar posse de seus bens.
27. Se um comandante ou homem comum cair em
desgraça frente ao rei (capturado em batalha) e se seus campos e jardins forem
dados a outrém, que tomou posse deste campo, se o primeiro proprietário
retornar, seu campo e devem ser devolvidos a ele, que entrará novamente de
posse de seus bens.
28. Se um comandante ou homem comum cair em
desgraça frente ao rei, se seu filho for capaz de gerir seus bens, então o
campo e o jardim serão dados ao filho deste homem, que terá de pagar a taxa
devida por seu pai.
29. Se seu filho for muito jovem e não puder
tomar posse, 1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua mãe, que deverá educar
o menino.
30. Se um comandante ou homem comum deixar sua
casa, jardim e campos, e alugar tal propriedade, e outrém tomar posse de sua
casa, jardim e campo e usá-los por três anos. Se o primeiro proprietário
retornar à sua casa, jardim ou campo, este não deve retornar ao seu primeiro
dono, mas ficar com que tomou posse e fez uso destes bens.
31. Se ele fizer um contrato de um ano e então
retornar, seus bens devem-lhe ser devolvidos para que tome posse deles
novamente.
32. Se um soldado ou homem leigo for capturado
no Caminho do Rei (guerra) e um mercador comprar sua liberdade, trazendo-o de
volta para casa, se ele tiver meios em sua casa para comprar sua liberdade, ele
deverá fazer isto por seus próprios meios. Se ele não tiver nada em sua casa
que com o que puder comprar sua liberdade, ele terá de ser comprado pelo templo
de sua comunidade. Se não houver nada no templo para poder comprá-lo, a corte
deverá comprar sua liberdade. Seu campo, jardim e casa não devem ser dados para
comprar sua liberdade.
33. Se um . . . ou um . . .se apresentarem como
retirados do Caminho do Rei, e mandarem um mercenário como substituto, e também
retirarem esta pessoa, então ele ou .... devem ser condenados à morte.
34. Se um . . . ou um . . . danificar a
propriedade de um capitão, ferir o capitão, ou tirar deste presentes dados a
ele pelo rei, então o.... ou .... devem ser condenados à morte.
35. Se alguém comprar o gado ou ovelhas que o
rei fez por bem dar aos seus capitães, este alguém perderá seu dinheiro.
36. O campo, o jardim e a casa do capitão, do homem ou de outrém, não podem ser vendidos.
36. O campo, o jardim e a casa do capitão, do homem ou de outrém, não podem ser vendidos.
37. Se comprar o campo, o jardim e a casa do
capitão, ou deste homem, a tábua de contrato deve ser quebrada (declarada
inválida) e a pessoa perderá dinheiro. O campo, jardim e casa devem retornar a seus
donos.
38. Um capitão, homem ou alguém sujeito a
despejo não pode responsabilizar por a manutenção do campo, jardim e casa a sua
esposa ou filha, nem pode usar este bem para pagar um débito.
39. Ele pode, entretanto, assinalar um campo,
jardim ou casa que comprou e que mantém como sua propriedade, para sua esposa
ou filha e dar-lhes como débito.
40. Ele pode vender campo, jardim e casa a um
agente real ou a qualquer outro agente público, sendo que o comprador terá
então o campo, a casa e o jardim para seu usufruto.
41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim
e casa de um capitão ou soldado, quando do retorno destes, a campo, jardim e
casa deverão retornar ao proprietário.
42. Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver
colheita dele, deve ser provado que ele não trabalhou no campo, e ele deve
entregar os grãos para o dono do campo.
43. Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo
pior, ele deverá retrabalhar a terra e então entregá-la de volta ao seu dono.
44. Se alguém tomar conta de um campo que não estiver
sendo usado e fizer dele terra arável, ele deverá trabalhar a terra, e no
quarto ano dá-la de volta a seu proprietário, pagando por cada dez gan (uma
medida de área) dez gur de cereais.
45. Se um homem arrendar sua terra por um preço
fixo, e receber o preço do aluguel, mas mau tempo prejudicar a colheita, o
prejuízo irá cair sobre quem trabalhou o solo.
46. Se ele não receber um preço fixo pelo
aluguel de seu campo, mas alugá-lo em metade ou um terço do que colher, os
cereais do campo deverá ser dividido proporcionalmente entre o proprietário e
aquele que trabalhou a terra.
47. Se a pessoa que trabalhar a terra não for
bem sucedida no primeiro ano, e então teve de Ter a ajuda de outros, a esta
pessoa o proprietário não apresentará objeções; o campo será cultivado e ele
receberá pagamento conforme o acordado.
48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e
uma tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não
crescerem por falta d'água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro
algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel
naquele ano.
49. Se alguém tomar dinheiro de um mercador, e
der a este mercador um campo para ser trabalhado com cereais ou sésamo e
ordenar a ele para plantar cereais ou sésamo no campo, e a colher os grãos. Se
o cultivador plantar cereais ou sésamo no campo, a colheita deverá pertencer ao
dono do campo e ele deve pagar os cereais como aluguel, pelo dinheiro que
recebeu do mercador, e o que o cultivador ganhar, ele deve dar ao mercador.
50. Se ele der um campo cultivado de cereais ou
sésamo, os grãos deverão pertencer ao dono do campo, que deve devolver o
dinheiro ao mercador como aluguel.
51. Se ele não tiver dinheiro para pagar, então
ele deve pagar em cereais ou sésamo ao invés de dinheiro como aluguel pelo que
recebeu do mercador, de acordo com as tarifas reais.
52. Se o plantador não plantar cereais ou sésamo
no campo, o contrato do devedor não terá atenuantes.
53. Se alguém for preguiçoso demais para manter
sua barragem em condições adequadas, não fazendo a manutenção desta: caso a
barragem se rompa e todos os campos forem alagados, então aquele que ocasionou
tal problema deverá ser vendido por dinheiro, e o dinheiro deve substituir os
cereais que ele prejudicou com seu desleixo.
54. Se ele não for capaz de substituir os
cereais, então ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores
cujos grãos ele alagou.
55. Se alguém abrir seus canais para aguar seus
grãos, mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho, então ele
deverá pagar ao vizinho os grãos que este perdeu.
56. Se alguém deixar entrar água, e a água
alagar a plantação do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10
gan de terra.
57. Se um pastor, sem a permissão do dono do
campo, e sem o conhecimento do dono do rebanho, deixar as ovelhas entrarem
neste campo para pastar, então o dono do campo deverá fazer a colheita de seus
grãos, e o pastor que deixou pastar ali seu rebanho sem permissão deverá pagar
ao proprietário do campo 20 gur de cereais cada 10 gan.
58. Se após os rebanhos tiverem deixado o campo
e este Ter ficado em campo comum perto dos portões da cidade, e qualquer pastor
deixar os rebanhos pastar lá, este pastor deverá tomar posse do campo no qual
seu rebanho está pastando, e na colheita deverá pagar sessenta gur de cereais
por cada dez gan.
59. Se qualquer um, sem o conhecimento do dono
do jardim, deixar cair uma árvore, esta pessoa deverá pagar 1/2 mina em
dinheiro ao proprietário.
60. Se alguém passar um campo a um jardineiro
para ele plantar como jardim, se ele trabalhar nesta área e cuidar dela por
quatro anos, no quinto ano o proprietário e o jardineiro devem dividir a terra,
o proprietário tomando conta de sua parte a partir de então.
61. Se o jardineiro não tiver completado a
plantação do campo, deixando parte sem plantar, esta deve ser assinalada a ele
como dele.
62. Se ele não plantar o campo que lhe foi dado
como jardim, se for terra arável (para grãos ou sésamo), o jardineiro deverá
pagar ao dono para produzir no campo por ano que não produzir, de acordo com o
produto dos campos vizinhos, deve colocar o campo em condições de arabilidade e
devolvê-lo a seu dono.
63. Se ele transformar terras ruins em campos
aráveis e devolver a terra a seu dono, o dono deverá pagar a ele por um ano dez
gur por dez gan.
64. Se alguém der seu jardim para um jardineiro
trabalhar, o jardineiro deverá pagar ao proprietário 2/3 do produto do jardim,
e manter para si o 1/3 restante enquanto a terra estiver em sua posse.
65. Se o jardineiro não trabalhar no jardim e o
produto não vingar, o jardineiro deve pagar ao proprietário na proporção dos
jardins vizinhos.
[Aqui uma parte do texto está faltando,
compreendendo trinta e quatro parágrafos]
100. . . . juro pelo dinheiro que tenha
recebido, ele dever dar nota, e no dia acordado, pagar ao mercador.
101. Se não existir acordos mercantis no local
onde foi, ele deverá deixar todo dinheiro que recebeu com o intermediário para
ser dado ao mercador.
102. Se um mercador confiar dinheiro a um agente
para algum investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve ressarcir o
capital do mercador.
103. Se, quando em viagem, um inimigo levar dele
tudo o que tiver, o intermediário deve jurar ante os deuses que não teve culpa
no ocorrido e ser absolvido de qualquer culpa.
104. Se um mercador der a um agente cereais, lã,
óleo ou quaisquer outros bens para transporte, o agente deve dar um recibo pela
quantia, e compensar o mercador de acordo com o devido. Então ele deve obter um
recibo do mercador pelo dinheiro que deve ao primeiro.
105. Se o agente for descuidado e não tomar
recibo pelo dinheiro que deu ao mercador, ele não poderá considerar o dinheiro
não recebido como seu.
106. Se o agente aceitar dinheiro do mercador,
mas brigar com ele (o mercador negando o recibo), então o mercador deve jurar
ante os deuses que deu dinheiro ao agente, e o agente deverá pagar ao mercador
três vezes a soma devida.
107. Se o mercador enganar o agente, devolvendo
ao dono o que lhe foi confiado, mas o mercador negar o recebimento do que for
devolvido a ele, o agente deve condenar o mercador ante os deuses e juizes, e
se ele ainda negar recebimento do que o agente lhe deu, ele deverá pagar seis
vezes mais o total ao agente.
108. Se uma dona de taverna não aceitar grãos de
acordo com o peso bruto em pagamento por bebida, mas aceitar dinheiro, e o
preço da bebida por menor do que o dos grãos, ela deverá ser condenada e
atirada na água.
109. Se conspiradores se encontrarem na casa de
um dono de taverna, e estes conspiradores não forem capturados e levados à
corte, o dono da taverna deverá ser condenado à morte.
110. Se uma irmã de um deus abrir uma taverna ou
entrar numa taverna para beber, então esta mulher deverá ser condenada à morte.
111. Se uma estalajadeira fornecer sessenta ka
de usakani (bebida) para... ela deverá receber cinqüenta ka de cereais na
colheita.
112. Se durante uma jornada, a alguém forem
confiados prata, ouro, pedras preciosas ou outra propriedade móvel de outrém, e
o dono quiser reaver o que é seu: se este alguém não trouxer toda a propriedade
no local apropriado e se apropriar dos bens para seu próprio uso, então esta
pessoa deverá ser condenada, e terá de pagar cinco vezes o valor daquilo que
foi confiado a ele.
113. Se alguém tiver um depósito de cereais ou
dinheiro, e tomar do depósito ou caixa sem o conhecimento do dono, aquele que
retirou algo do depósito ou caixa sem o conhecimento do proprietário deve ser
legalmente condenado, e pagar os cereais que pegou. Ele deve também perder
qualquer comissão que lhe fosse devida.
114. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou
dinheiro com relação ao outrém e tentar obter o que lhe é devido à força, este
alguém deverá pagar 1/3 de mina em prata em cada caso.
115. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou
dinheiro com relação ao outrém e levar este outrém à prisão: se a pessoa morrer
na prisão por causas naturais, o caso se encerra ali.
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau
tratamento, o chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao juiz. Caso o
prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador deverá ser condenado à
morte; se ele era um escravo, ele deverá pagar 1/3 de uma mina em outro, e o
chefe de prisão deve pagar pela negligência.
117. Se alguém não cumprir a demanda por um
débito, e tiver de se vender, ou à sua esposa, seu filho e filha por dinheiro
ou tiver de dá-los para trabalhos forçados: eles deverão trabalhar por três
anos na casa de quem os comprou, ou na casa do proprietário, mas no quarto ano
eles deverão ser libertados.
118. Se ele der um escravo ou uma escrava para
trabalhos forçados, e o mercador sublocá-los, ou vendê-los por dinheiro, tal
ato será permitido.
119. Se alguém não pagar um débito, e vender uma
criada que lhe deu filhos, por dinheiro, o dinheiro que o mercador pagou deverá
ser devolvido e pago pela liberdade da escrava.
120. Se alguém armazenar cereais por segurança
na casa de outrém e danos acontecerem durante a estocagem, ou se o proprietário
da casa usar parte dos cereais, ou se especialmente ele negar que os cereais
estão armazenados consigo, então o proprietário dos grãos deverá reclamar os
cereais ante aos deuses (sob juramento), e o proprietário da casa deverá pagar
pelos grãos que tomou para si.
121. Se alguém armazenar cereais na casa de
outrém, ele deverá pagar pela armazenagem na taxa de um gur para cada cinco ka
de cereais ao ano.
122. Se alguém der a outrém prata, ouro, ou
outra coisa qualquer para guardar, isto deverá ser feito ante testemunhas e um
contrato, e só então este alguém deve dar seus bens para serem guardados pela
pessoa designada.
123. Se ele der seus bens para outrém guardar
mas sem a presença de testemunhas ou contrato, se a pessoa que estiver
guardando seus bens negar o fato, então o primeiro não poderá reclamar
legitimamente o que é seu.
124. Se alguém entregar prata, ouro ou outro bem
para ser guardado por outrém ante uma testemunha, mas aquele que estiver
guardando estes bens negar o fato, um juiz será chamado, e aquele que negou Ter
algo sob sua guarda deverá pagar tudo o que deve ao primeiro.
125. Se alguém colocar sua propriedade com
outrém por razões de segurança, e houver roubo, sendo sua propriedade ou a do
outro homem perdida, o dono da casa onde os bens estavam sendo guardados deverá
pagar uma compensação ao primeiro. O dono da casa deverá tentar por todos os
meios recuperar sua propriedade, restabelecendo assim a ordem.
126. Se alguém que não tiver perdido suas
mercadorias disser que elas foram perdidas e inventar mentiras, se ele clamar
seus bens e extensão dos danos frente aos deuses, ele deverá ser totalmente
compensado pelas perdas reclamadas.
127. Se alguém "apontar o dedo"
(enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o
que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juizes e sua sobrancelha
deverá ser marcada.
128. Se um homem tomar uma mulher como esposa,
mas não tiver relações com ela, esta mulher não será esposa dele.
129. Se a esposa de alguém for surpreendida em
flagrante com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro d'água,
mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o rei perdoa a seus escravos.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.
131. Se um homem acusar a esposa de outrém, mas
ela não for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento e então
voltar para casa.
132. Se o "dedo for apontado" para a
esposa de um homem por causa de outro homem, e ela não for pega dormindo com o
outro homem, ela deve pular no rio por seu marido.
133. Se um homem for tomado como prisioneiro de
guerra, e houver sustento em sua casa, mas mesmo assim sua esposa deixar a casa
por outra, esta mulher deverá ser judicialmente condenada e atirada na água.
134. Se um homem for feito prisioneiro de guerra
e não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa, e a
mulher estará isenta de toda e qualquer culpa.
135. Se um homem for feito prisioneiro de guerra
e não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa e criar
seus filhos. Se mais tarde o marido retornar e voltar à casa, então a esposa
deverá retornar ao marido, assim como as crianças devem seguir seu pai.
136. Se fugir de sua casa, então sua esposa deve
ir para outra casa. Se este homem voltar e desejar Ter sua esposa de volta, por
que ele fugiu, a esposa não precisa retornar a seu marido.
137. Se um homem quiser se separar de uma mulher
ou esposa que lhe deu filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua esposa
e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela possa criar os
filhos. Quando ela tiver criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos
deve ser dada a ela, e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa poderá
então se casar com quem quiser.
138. Se um homem quiser se separar de sua esposa
que lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por ela e o
dote que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir.
139. Se não tiver havido preço de compra, ele
deverá dar a ela uma mina em outro como presente de libertação..
140. Se ele for um homem livre, deverá dar a ela 1/3 de uma mina em ouro.
141. Se a esposa de um homem, que vive em sua casa, desejar partir, mas incorrer em débito e tentar arruinar a casa deste homem, negligenciando-o, esta mulher deverá ser condenada. Se seu marido oferecer-lhe a liberdade, ela poderá partir, mas ele poderá nada lhe dar em troca. Se o marido não quiser dar a liberdade a esta mulher, esta deverá permanecer como criada na casa de seu marido.
142. Se uma mulher brigar com seu marido e disser "Você não é compatível comigo", as razões do desagrado dela para com ele devem ser apresentadas. Caso ela não tiver culpa alguma e não houver erro de conduta no seu comportamento, ela deverá ser eximida de qualquer culpa. Se o marido for negligente, a mulher será eximida de qualquer culpa, e o dote desta mulher deverá ser devolvido, podendo ela voltar para casa de seu pai.
140. Se ele for um homem livre, deverá dar a ela 1/3 de uma mina em ouro.
141. Se a esposa de um homem, que vive em sua casa, desejar partir, mas incorrer em débito e tentar arruinar a casa deste homem, negligenciando-o, esta mulher deverá ser condenada. Se seu marido oferecer-lhe a liberdade, ela poderá partir, mas ele poderá nada lhe dar em troca. Se o marido não quiser dar a liberdade a esta mulher, esta deverá permanecer como criada na casa de seu marido.
142. Se uma mulher brigar com seu marido e disser "Você não é compatível comigo", as razões do desagrado dela para com ele devem ser apresentadas. Caso ela não tiver culpa alguma e não houver erro de conduta no seu comportamento, ela deverá ser eximida de qualquer culpa. Se o marido for negligente, a mulher será eximida de qualquer culpa, e o dote desta mulher deverá ser devolvido, podendo ela voltar para casa de seu pai.
143. Se ela não for inocente, mas deixar seu
marido e arruinar sua casa, negligenciando seu marido, esta mulher deverá ser
jogada na água.
144. Se um homem tomar uma esposa e esta der ao
seu marido uma criada, e esta criada tiver filhos dele, mas este homem desejar
tomar outra esposa, isto não deverá ser permitido, e que ele não possa tomar
uma segunda esposa.
145. Se um homem tomar uma esposa e esta não lhe
der filhos, e a esposa não quiser que o marido tenha outra esposa, se ele
trouxer uma segunda esposa para a casa, a segunda esposa não deve ter o mesmo
nível de igualdade do que a primeira.
146. Se um homem tomar uma esposa e ela der a
este homem uma criada que tiver filhos deste homem, então a criada assume
posição de igualdade com a esposa. Porque a criada deu filhos a seu patrão, ele
não pode vendê-la por dinheiro, mas ele pode mantê-la como escrava, entre os
criados da casa. 147. Se ela não tiver dado filhos a este homem, então sua
patroa poderá vendê-la por dinheiro.
148. Se um homem tomar uma esposa, e ela
adoecer, se ele então desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá
abandonar sua primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la
em casa e sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto esta mulher
viver.
149. Se esta mulher não desejar permanecer na
casa de seu marido, então ele deve compensá-la pelo dote que ela trouxe consigo
da casa de seu pai, e então ela poderá ir-se embora.
150. Se um homem der à sua esposa um campo,
jardim e casa e um dote, e se após a morte deste homem os filhos nada exigirem,
então a mãe pode deixar os bens para os filhos que preferir, não precisando
deixar nada para os irmãos do falecido.
151. Se uma mulher que viveu na casa de um homem
fizer um acordo com seu marido que nenhum credor pode prendê-la, ela tendo
recebido um documento atestando este fato. Se tal homem incorrer em débito, o
credor não poderá culpar a mulher por tal fato. Mas se a mulher, antes de entrar
na casa deste homem, tenha contraído um débito, seu credor não pode prender o
marido por tal fato.
152. Se após a mulher Ter entrado na casa deste
homem, ambos contraírem um débito, ambos devem pagar ao mercador.
153. Se a esposa de um homem tiver matado por
outro homem a esposa de outrém, os dois deverão ser condenados à morte.
154. Se um homem for culpado de incesto com sua
filha, ele deverá ser exilado.
155. Se um homem prometer uma donzela a seu
filho e seu filho ter relações com ela, mas o pai também tiver relações com a
moça, então o pai deve ser preso e ser atirado na água para se afogar.
156. Se um homem prometer uma donzela a seu
filho, sem que seu filho a conheça, e se então ele a deflorar, ele deverá pagar
a ela ½ mina em outro, e compensá-la pelo que fez a casa do pai dela. Ela
poderá casar com o homem de seu coração.
157. Se alguém for culpado de incesto com sua
mãe depois de seu pai, ambos deverão ser queimados.
158. Se alguém for surpreendido por seu pai com
a esposa de seu chefe, este alguém deverá ser expulso da casa de sul pai.
159. Se alguém trouxer uma amante para dentro da
casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra, disser para o sogro
" Não quero mais sua filha", o pai da moça deverá ficar com todos os
bens que este alguém tenha trazido consigo.
160. Se alguém trouxer uma amante para dentro da
casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra,
(por sua esposa), e se o pai da moça disser a
ele "Eu não te darei minha filha", o homem terá de devolver a moça a
seu pai.
161. Se um homem trouxer uma amante para a casa
de seu sogro e tiver pago o "preço de compra", se então seu amigo o
enganar [com a moça] e seu sogro disser ao jovem esposo "Você não deve se
casar com minha filha", a este jovem deve ser dado de volta tudo o que
trouxe consigo, sendo que o amigo não poderá se casar com a moça
162. Se um homem casar com uma mulher, e esta
lhe der filhos, se esta mulher falecer, então o pai dela não terá direito ao
dote desta moça, pois tal dote pertencerão aos filhos dela.
163. Se um homem casar com uma mulher, e esta
não lhe der filhos, se esta mulher morrer,e se o preço de compra que ele pagou
para seu sogro for pago ao sogro, o marido não terá direito ao dote desta
mulher, pois ele pertencerá à casa do pai dela.
164. Se seu sogro não pagar a este homem a
quantia do "preço de compra", ele deverá subtrair a quantia relativa
ao preço de noiva do dote e então pagar o remanescente ao pai da esposa
falecida.
165. Se um homem der a um dos filhos que prefere
um campo, um jardim e uma casa, se mais tarde o pai morrer, e os irmãos
dividirem a propriedade, então os irmãos devem dar em primeiro lugar o presente
do pai ao irmão, dividindo o restante da propriedade paterna entre si.
166. Se um homem tomar esposas para seu filho,
mas nenhuma esposa para seu filho menor, e então se este homem morrer: se os
filhos dividirem seus bens, eles devem deixar de lado uma parte do dinheiro
para "o preço de compra" para o irmão menor que ainda não tomou
esposa, e assegurar uma esposa para si.
167. Se um homem casar com uma mulher e ela
der-lhe filhos: caso esta mulher morrer e ele tomar outra esposa e esta Segunda
esposa der-lhe filhos: se o pai morrer, então os filhos não devem repartir a
propriedade de conforme as mães que tiverem. Eles devem dividir os dotes de
suas mães da seguinte forma: os bens do pai devem ser divididos igualmente
entre todos eles.
168. Se um homem desejar expulsar seu filho para
fora de sua casa e declarar frente ao juiz que "Quero expulsar meu filho
de casa", então o juiz deve examinar as razões deste homem. Se o filho for
culpado de falta pequena, então o pai não deve expulsá-lo.
169. Se ele for culpado de falta grave, pela
qual deve ser cortada a relação filial, caso esta falta ocorrer pela primeira
vez, o pai deverá perdoar o filho; mas se este for culpado por ofensa grave
pela Segunda vez, então o pai pode acabar com a relação filial que tem com seu
filho.
170. Se uma esposa der filhos a um homem, assim
como a criada deste homem tiver tido filhos dele, e o pai destas crianças
enquanto vivo tiver reconhecido estes filhos, caso este pai falecer, então os
filhos da esposa e da criada devem dividir os bens paternos entre si. O filho
da esposa é quem deve fazer a divisão e efetuar as escolhas.
171. Se, entretanto, este pai não tiver
reconhecido seus filhos com a criada, e então vier a falecer, os filhos da
criada não deverão compartilhar os bens paternos com os filhos da esposa, mas a
eles e sua mãe será garantida a liberdade. Os filhos da esposa não terão o
direito de escravizar os filhos da criada. A esposa deve tomar seu dote (dado
por seu pai) e os presentes que seu marido lhe deu (separados do dote, ou o
dinheiro de compra pago a seu pai), podendo a esposa viver na casa do marido
por toda vida, desde que use a casa e não a venda. O que a esposa deixar, deve
pertencer a seus filhos e filhas.
172. Se seu marido não lhe deu presentes, a
esposa deverá receber uma compensação como parte da herança do marido, igual a
de um filho. Se os filhos dela forem maus e a forçarem para fora de casa, o
juiz deve examinar o caso, e se os filhos estiverem em falta, a mulher não
deverá deixar a casa de seu marido. Se ela desejar deixar a casa, ela deve
deixar a seus filhos os presentes que recebeu do falecido marido, mas poderá
levar seu dote consigo. Então ela poderá casar com o homem de seu coração.
173. Se esta mulher der filhos ao seu segundo
marido, e então morrer, então os filhos do casamento anterior e os filhos do
casamento atual devem dividir o dote de sua mãe entre si.
174. Se ela não tiver filhos do segundo marido,
os filhos do primeiro marido deverão herdas o dote.
175. Se um escravo do estado ou o escravo de um
homem livre casar com a filha de um homem livere, e nascerem filhos, o dono do
escravo não terá o direito de escravizar os filhos e filhas deste.
176. Se, entretanto, um escravo do estado ou
escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livre, e após o
casamento ela trouxer um dote da casa de seu pai, se então os dois gozarem
deste dote e fundarem um lar, e acumularem meios, se então o escravo morrer, a
esposa deve tomar o dote para si e tudo o que ela e seu marido trabalharam para
obter; ela deverá dividir os bens em duas partes? 1/2 para o dono do escravo e
a outra metade para seus filhos.
177. Se uma viúva, cujos filhos forem pequenos,
desejar entrar para uma outra casa (casar-se novamente), ela não deverá fazer
isto sem o conhecimento do juiz. Se ela entrar numa outra casa, o juiz deve
examinar o estado da casa de seu primeiro marido. Então a casa do primeiro
marido será dada em confiança ao segundo marido e a viúva será a sua
administradora. Um registro deve ser feito do ocorrido. Esta mulher deverá
manter a casa em ordem, criar as crianças que houverem e não vender o que
estiver dentro da casa. Aquele que comprar os utensílios dos filhos de uma
viúva deverá perder seu dinheiro, e os bens restituídos a seus donos.
178. Se uma mulher devotada ou uma sacerdotisa,
a quem o pai tenha dado um dote e um bem, mas se neste bem não esteja dito que
ela possa dispor dele como bem o quiser, ou que tenha direito de fazer o que
bem entender com o bem, e então morrer seu pai, então os irmãos dela devem
manter para esta moça o campo e o jardim, dando a ela cereais, óleo e leite, de
acordo com a porção que lhe for devida, para satisfazer à irmã. Se os irmãos
dela não lhe derem cereais, óleo e leite de acordo com a cota dela, então o
campo e o jardim devem dar o sustento a esta moça. Ela deve Ter o usufruto do
campo e do jardim e de tudo o que seu pai lhe deixou, ao longo de toda vida,
mas ela não pode vender suas propriedades para outros. Sua posição de herança
deve pertencer a seus irmãos.
179. Se uma "irmã de um deus" ou
sacerdotisa receber um presente de seu pai, e estiver explicitamente escrito
que ela pode dispor deste bem conforme seus desejos, caso o pai venha a
falecer, então ela poderá deixar a propriedade para quem ela quiser. Os irmãos
desta moça não terão direito de levantar queixa alguma a respeito dos direitos
da moça.
180. Se um pai der um presente para sua filha -
que possa casar ou não, uma sacerdotisa - e então morrer, ela deverá receber
sua porção dos bens do pai, e gozar de seu usufruto enquanto viver. Sua
propriedade, porém, pertence aos irmãos dela.
181. Se um pai der sua filha como donzela do
templo ou virgem do templo aos deuses e não lhe der presente algum, se este pai
morrer, então a moça deve receber 1/3 de sua parte como filha da herança de seu
pai e gozar o usufruto enquanto viver. Mas sua propriedade pertence a seus
irmãos.
182. Se um pai der sua filha como esposa de
Marduk da Babilônia e não lhe der presente algum, se o pai desta moça morrer,
então ela deverá receber 1/3 de sua parte como filha de seu pai, mas Marduk
pode deixar a propriedade dela para quem ela o desejar.
183. Se um homem der à sua filha por uma
concubina um dote, um marido e um lar, se este pai morrer, então a moça não
deverá receber bem algum das posses de seu pai.
184. Se um homem não der dote à sua filha por
uma concubina: caso este pai morrer, seu irmão deverá dar a ela um dote, de
acordo com as posses de seu pai, assegurando um marido para esta moça.
185. Se um homem adotar uma criança e der seu
nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado
por outrém.
186. Se um homem adotar uma criança e esta
criança ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser
devolvida à casa de seu pai.
187. O filho de uma concubina a serviço do
palácio ou de uma hierodula não pode ser pedido de volta.
188. Se um artesão estiver criando uma criança e
ensinar a ela sua habilitação, a criança não poderá ser devolvida.
189. Se ele não tiver ensinado à criança sua
arte, o filho adotado poderá retornar à casa de seu pai.
190. Se um homem não sustentar a criança que
adotou como filho e criá-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode
retornar à casa de seu pai.
191. Se um homem, que tenha adotado e criado um
filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo,
este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo
deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se
quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.
192. Se o filho de uma amante ou prostituta
disser ao seu pai ou mãe adotivos: "Você não é meu pai ou minha mãe",
ele deverá Ter sua língua cortada.
193. Se o filho de uma amante ou prostituta
desejar a casa de seu pai, e desertar a casa de seu pai e mãe adotivos, indo
para casa de seu pai, então o filho deverá Ter seu olho arrancado.
194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá)
e a criança morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento do pai
e da mãe, cuidar de outra criança, então eles devem acusá-la de estar cuidando
de uma outra criança sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta mulher
será Ter os seus seios cortados.
195. Se um filho bater em seu pai, ele terá suas
mãos cortadas.
196. Se um homem arrancar o olho de outro homem,
o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].
197. Se um homem quebrar o osso de outro homem,
o primeiro terá também seu osso quebrado.
198. Se ele arrancar o olho de um homem livre,
ou quebrar o osso de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em ouro.
199. Se ele arrancar o olho do escravo de
outrém, ou quebrar o osso do escravo de outrém, ele deve pagar metade do valor
do escravo.
200. Se um homem quebrar o dente de um seu
igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [ Dente por dente];
201. Se ele quebrar o dente de um homem livre,
ele deverá pagar 1/3 de uma mina em ouro. 202. Se alguém bater no corpo de um
homem de posição superior, então este alguém deve receber 60 chicotadas em
público.
203. Se um homem que nasceu livre bater no corpo
de outro homem seu igual, ele deverá pagar uma mina em ouro.
204. Se um homem livre bater no corpo de outro
homem livre, ele deverá pagar 10 shekels em dinheiro.
205. Se o escravo de um homem livre bater no
corpo de outro homem livre, o escravo deverá Ter sua orelha arrancada.
206. Se durante uma briga um homem ferir outro,
então o primeiro deve jurar que "Eu não o feri de propósito" e pagar
o médico para aquele a quem machucou.
207. Se o homem morrer deste ferimento, aquele
que o feriu deve proferir o mesmo juramento, e se o falecido tiver sido um
homem livre, o outro deverá pagar 1/2 mina de ouro em dinheiro.
208. Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar 1/3 de uma mina.
208. Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar 1/3 de uma mina.
209. Se um homem bater numa mulher livre e ela
perder o filho que estiver esperando, ele deverá pagar 10 shekels pela perda
dela.
210. Se a mulher morrer, a filha deste homem
deve ser condenada à morte.
211. Se uma mulher de classe livre perder seu
bebê por terem batido nela, a pessoa que bateu deverá pagar cinco shekels em
dinheiro à mulher.
212. Se esta mulher morrer, ele deverá pagar 1/2
mina.
213. Se ele bater na criada de um homem, e ela
perder seu bebê, ele deverá pagar 2 shekels em dinheiro.
214. Se esta criada morrer, ele deverá pagar 1/3
de mina.
215. Se um médico fizer uma grande incisão com
uma faca de operações e curar o paciente, ou se ele abrir um tumor (em cima do
olho) com uma faca de operações, e salvar o olho, o médico deverá receber 10
shekels em dinheiro.
216. Se o paciente for um homem livre, ele
receberá cinco shekels.
217. Se ele for o escravo de alguém, seu
proprietário deve dar ao médico 2 shekels.
218. Se um médico fizer uma larga incisão com uma faca de operações e matar o paciente, ou abrir um tumor com uma faca de operações e cortar o olho, suas mãos deverão ser cortadas.
218. Se um médico fizer uma larga incisão com uma faca de operações e matar o paciente, ou abrir um tumor com uma faca de operações e cortar o olho, suas mãos deverão ser cortadas.
219. Se um médico fizer uma larga incisão no
escravo de um homem livre, e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por
outro.
220. Se ele tiver aberto o tumor com uma faca de
operações e Ter tirado o olho (do tumor) ele deverá ser pago a metade do valor
contratado.
221. Se um médico curar um osso quebrado ou uma
parte maleável do corpo humano, o paciente deverá pagar ao médico cinco shekels
em dinheiro.
222. Se ele for um homem libertado, ele deverá
pagar três shekels.
223. Se ele for um escravo, seu dono deverá
pagar ao médico dois shekels.
224. Se um cirurgião veterinário fizer uma
operação importante num asno ou boi e efetuar a cura, o proprietário deverá
pagar ao veterinário 1/6 de um shekel como honorário.
225. Se um cirurgião veterinário fizer uma
operação importante num asno ou boi e matar o animal, ele deverá pagar ao dono
1/4 do valor do animal que morreu
226. Se um barbeiro, sem o conhecimento de seu
dono, cortar o sinal de escravo num escravo que não seja para ser vendido, as
mãos deste barbeiro deverão ser decepadas.
227. Se alguém enganar um barbeiro, e fazê-lo
marcar um escravo que não está à venda com o sinal de escravo, este alguém
deverá ser condenado à morte, e enterrado na sua casa. O barbeiro deverá jurar
"Eu não fiz esta ação de propósito" para ser eximido de culpa.
228. Se um construtor construir uma casa para
outrem e completá-la, ele deverá receber dois shekels em dinheiro por cada sar
de superfície.
229 Se um construtor construir uma casa para
outrem, e não a fizer bem feita, e se a casa cair e matar seu dono, então o
construtor deverá ser condenado à morte.
230. Se morrer o filho do dono da casa, o filho do construtor deverá ser condenado à morte.
231. Se morrer o escravo do proprietário, o construtor deverá pagar por este escravo ao dono da casa.
230. Se morrer o filho do dono da casa, o filho do construtor deverá ser condenado à morte.
231. Se morrer o escravo do proprietário, o construtor deverá pagar por este escravo ao dono da casa.
232. Se perecerem mercadorias, o construtor
deverá compensar o proprietário pelo que foi arruinado, pois ele não construiu
a casa de forma adequada, devendo reerguer a casa às suas próprias custas.
233. Se um construtor construir uma casa para
outrém, e mesmo a casa não estando completa, as paredes estiveram em falso, o
construtor deverá às suas próprias custas fazer as paredes da casa sólidas e
resistentes.
234. Se um armador construir um barco de 60 gur
para outrém, ele deve ser pago uma taxa de 2 shekels em dinheiro.
235. Se um armador (construtor de navios)
construir um barco para outrém, e não fizer um bom serviço, se durante o mesmo
ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente danificado, o armador deverá
consertar o barco às suas próprias custas. O barco consertado deve ser
restituído ao dono intacto.
236. Se um homem alugar seu barco para um
marinheiro, e o marinheiro for descuidado, danificando o barco ou perdendo-o à
deriva, o marinheiro deve dar ao dono do barco outro barco como compensação.
237. Se um homem contratar um marinheiro e seu
barco, e dotá-lo de roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo necessário
e/ou adequado para a embarcação; se o marinheiro for descuidado, o barco danificado,
e seu conteúdo arruinado, então o marinheiro deve compensar o proprietário pelo
barco que foi danificado e por todo seu conteúdo.
238. Se um marinheiro estragar a nau de outrém,
mas tentar salvá-la, ele deverá pagar a metade do valor da nau em dinheiro.
239. Se um homem alugar um marinheiro, tal homem
deverá pagar ao marinheiro seis gur de cereais por ano
240. Se um mercador for de encontro a um navio
mercante e danificá-lo, o mestre do navio que foi danificado deve procurar
justiça frente aos deuses; aquele que danificou o navio deve compensar o dono
do barco por tudo o que foi danificado.
241. Se alguém forçar o gado a fazer trabalho
forçado, ele deve pagar 1/3 de mina em dinheiro.
242. Se alguém contratar gado por um ano, ele
deverá pagar 4 gur de cereais por gado a ser usado para arar a terra.
243. Como aluguel pelo rebanho de gado, ele
deverá pagar 3 gur de cereais ao proprietário.
244. Se alguém contratar um boi ou um asno, e o
animal for morto por um leão, a perda será do proprietário.
245. Se alguém contratar gado, e animais
morrerem por mal tratamento, a pessoa deverá compensar o proprietário, animal
por animal.
246. Se um homem contratar um boi e este animal
tiver sua perna quebrada ou cortado o ligamento do pescoço, este homem deve
compensar o proprietário com outro boi [boi por boi, cabeça por cabeça].
247. Se alguém contratar um boi, e este Ter seu
olho arrancado, este alguém terá de pagar ao proprietário 1/3 do valor do boi.
248. Se alguém contratar um animal, e este tiver
seu chifre quebrado ou a cauda cortada ou o focinho ferido, a pessoa deverá
pagar 1/4 do valor do animal para o proprietário em dinheiro.
249. Se alguém contratar um animal e os deuses
matarem-no, o homem que assinou o contrato deverá jurar pelos deuses que não é
culpado por tal fato.
250. Se quando o animal estiver passando na rua,
alguém puxá-lo e em decorrência deste fato o animal matar uma pessoa, o
proprietário não poderá fazer queixas contra o ocorrido.
251. Se o animal for selvagem, e provar que
assim o é, e não tiver seus chifres ligados ou estiver sempre na canga, e o
animal matar um homem livre, o dono deverá pagar 1/2 de mina em dinheiro.
252. Se ele matar o escravo de alguém, deverá
pagar 1/3 de uma mina.
253. Se alguém fizer um acordo com outrém para
cuidar de seu campo, der-lhe semente, confiar-lhe gado e fazê-lo cultivar a
terra, e esta pessoa roubar os cereais ou plantas, tomando-os para si, as mãos
deste indivíduo deverão ser cortadas.
254. Se ele pegar para si as sementes de
cereais, e não usar o gado, tal homem deverá compensar o proprietário pelos
cereais usados.
255. Se ele sublocar o melhor do gado ou as
sementes de cereais, nada plantando no campo, ele deverá ser condenado, e por
cada 100 gan ele deverá pagar 60 gur de cereais.
256. Se sua comunidade não pagar por ele, então
ele deverá ser posto no campo com o gado (para trabalhar).
257. Se alguém contratar um trabalhador, ele
deve receber 8 gur de cereais por ano.
258. Se alguém contratar um carreteiro, ele deve
receber 6 gur de cereais por ano.
259. Se alguém roubar a um moinho do campo, ele
deverá pagar cinco shekels em dinheiro ao proprietário.
260. Se alguém roubar um shadduf (usado para
retirar água de um rio ou canal) ou um arado, ele deverá pagar 3 shekels em
dinheiro.
261. Se alguém contratar um pastor para gado ou
ovelhas, o pastor deverá receber 8 gur cereais por ano.
262. Se alguém, uma vaca ou ovelhas . . .
263. Se ele matar o gado ou ovelhas que leh foram dados, ele deverá compensar o proprietário com gado por gado, ovelha por ovelha.
262. Se alguém, uma vaca ou ovelhas . . .
263. Se ele matar o gado ou ovelhas que leh foram dados, ele deverá compensar o proprietário com gado por gado, ovelha por ovelha.
264. Se um pastor a quem foram dados gado e
ovelhas para cuidar e que tenha recebido o que lhe é devido, e estiver
satisfeito, diminuir o número de ovelhas ou gado, ou fizer menor a taxa de
natalidade destes animais, ele deve apresentar compensações pelas perdas ou
ganhos para que nada se perca no contrato celebrado.
265. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar, for culpado de fraude ou negligência com relação ao crescimento natural do rebanho, ou se ele vender os rebanhos por dinheiro, ele deverá ser então condenado e pagar ao proprietário dez vezes mais o valor das perdas.
265. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar, for culpado de fraude ou negligência com relação ao crescimento natural do rebanho, ou se ele vender os rebanhos por dinheiro, ele deverá ser então condenado e pagar ao proprietário dez vezes mais o valor das perdas.
266. Se um animal for morto no estábulo pela
vontade de Deus (um acidente), ou se for morto por leão, o pastor deve declarar
sua inocência ante Deus, e o proprietário arcará com as perdas do estábulo.
267. Se o pastor se descuidar, e um acidente
acontecer no estábulo, então o pastor incorre em falta pelo acidente que
causou, e deve compensar o proprietário pelo gado ou ovelhas.
268. Se alguém contratar um boi para a debulha,
o pagamento pela contratação será de 20 ka de cereais.
269. Se ele contratar um asno para a debulha, o
preço da contratação será de 20 ka de cereais
270. Se ele contratar um animal jovem para a
debulha, o preço será 10 ka de cereais.
271. Se alguém contratar gado, carretas e carreteiro, ele deverá pagar 180 ka de cereais por dia.
271. Se alguém contratar gado, carretas e carreteiro, ele deverá pagar 180 ka de cereais por dia.
272. Se alguém contratar somente uma carreta,
ele deverá pagar 40 ka de cereais por dia. 273. Se alguém contratar um
trabalhador, ele deverá pagar este trabalhador do Ano Novo até o quinto mês
(abril a agosto), quando os dias são longos e o trabalho duro, seis gerahs em
dinheiro por dia; a partir do sexto mês, até o final do ano, ele deverá dar ao
trabalhador cinco gerahs por.
274. Se alguém contratar um artesão habilidoso,
ele deverá pagar como salário de ..... cinco gerhas, de ..... gerahs como
salário para um ceramista, de alfaiate cinco gerahs, de um artesão de cordas
quatro gerahs, de um construtor.... gerahs por dia. 275. Se alguém alugar uma
nau para fretes, ele deverá pagar 3 gerahs em dinheiro por dia.
276. Se ele alugar uma nau para fretes, ele
deverá pagar 2 ½ gerhas por dia. 277. Se alguém alugar uma nau de 60 gur, ele
deverá pagar 1/6 de um shekel como aluguel por dia.
275. Se alguém alugar um barco mercante, ele
deverá pagar 3 gerahs por dia.
276. Se alguém alugar um navio de frete, ele
deverá pagar 2 1/2 gerahs por dia.
277. Se alguém alugar um navio de sessenta gur, ele deverá pagar 1/6 de shekel em dinheiro de aluguel por dia.
277. Se alguém alugar um navio de sessenta gur, ele deverá pagar 1/6 de shekel em dinheiro de aluguel por dia.
278. Se alguém comprar um escravo homem ou
mulher, e antes de um mês Ter se passado, aparecer a doença de bens, este
alguém deverá devolver o escravo ao vendedor, e receber todo dinheiro que pagou
por tal escravo.
279. Se alguém comprar um escravo homem ou
mulher, e uma terceira parte reclamar da compra, o vendedor deverá responder
pelo ocorrido.
280. Se quando num país estrangeiro um homem
comprar um escravo homem ou mulher que pertencer a outra pessoa de seu próprio
país, quando este retornar ao seu país e o dono reconhecer seus escravos, caso
os escravos forem nativos daquele país, este alguém deverá restituir os
escravos sem receber nada em troca.
281. Se os escravos forem de outro país, o
comprador deverá declarar a quantia de dinheiro paga ao mercador, e manter o
escravo ou escrava consigo.
282. Se um escravo disser a seu patrão "
Não és meu mestre", e for condenado, seu mestre deve cortar a orelha do
escravo.
Epílogo
das Leis de justiça que Hamurabi, o rei sábio, estabeleceu. Uma
lei de direito, estatuto piedoso ele ensinou à terra. Hamurabi, o rei protetor
sou eu. Não me eximi dos homens, quando Bel me concedeu tal tarefa, com o poder
que Marduk a mim concedeu, não fui negligente, mas fiz deste um instrumento da
paz. Expus todas as grandes dificuldades, fazendo a luz brilhar sobre elas. Com
as armas poderosas que Zamama e Ishtar a mim confiaram, com a visão apurada que
a mim foi dada por Enki, com a sabedoria que me foi contemplada por Marduk,
tenho derrotado os inimigos das alturas e das profundezas (ao norte e ao sul),
dominado a terra, trazido prosperidade, garantido a segurança das pessoas em
suas casas, pois os que perturbam a ordem não são permitidos. Os grandes deuses
me chamaram, sou o pastor que traz a salvação, cujo bordão é ereto, a boa
sombra que se espalha sobre minha cidade. Do fundo do meu coração, amo a todos
os habitantes da terra da Suméria e Acádia; em meu refúgio, deixo-os repousar
em paz, na minha profunda sabedoria eu os protejo. Para que o forte não
prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos, ergui a
Babilônia, a cidade onde Anu e Bel reinam poderosos, no Esagila, o Templo,
cujas fundações são tão firmes quanto o céu e a terra, para falar de justiça a
toda terra, para resolver todas as disputas e sanar todos os ferimentos,
elaborei estas palavras preciosas, escritas sobre meu memorial de pedra, ante
minha imagem, como rei de tudo o que é certo e direito. O rei que governa
dentre os reis das cidades, este sou eu. Minhas palavras são tidas em alta
conta; não há sabedoria que à minha se compare. Pelo comando de Shamash, o
grande juiz do céu e da terra, que a retidão se espalhe por sobre a terra; por
ordem de Marduk, meu senhor, que a destruição não toque meu monumento. No
Esagila, que adoro, que meu nome seja para sempre repetido; que o oprimido que
tenha um caso com a lei, venha e fique diante desta minha imagem como rei da
retidão; que ele leia a inscrição e compreenda minhas palavras preciosas. A
inscrição irá explicar seu caso para ele; ele irá descobrir o que é justo, seu
coração se alegrará, e ele dirá: "Hamurabi é um governante que é um pai
para seus súditos, reverente às palavras de Marduk, que obtém vitórias para
Marduk de Norte a Sul, que alegra o coração de Marduk, seu senhor, que concedeu
dons perenes para seus súditos e estabeleceu a ordem na terra. Quando ele ler
os registros, que ele faça uma prece de todo coração para Marduk, meu senhor, e
Zarpanit, minha senhora; e então, que os deuses e deusas protetores, que
freqüentam o Esagila, graciosamente concedam os desejos apresentados aqui
diarimente diante de Marduk, meu senhor e Zarpanit, minha senhora. No futuro,
através das gerações vindouras, que o rei deste tempo observe as palavras de
retidão que escrevi no meu monumento; que ele não altere a lei que dei a esta
terra, os éditos que redigi, e que meu monumento não pertença ao esquecimento.
Se tal governante tiver sabedoria e for capaz de manter a ordem nesta terra,
ele deverá observar as palavras que tenho escrito nesta inscrição; as regras,
estatutos e leis da terra me foram dadas; as decisões que tomei serão mostradas
por esta inscrição; que tal monarca governe seus súditos da mesma forma, que fale
da justiça para seu povo, que tome as decisões certas, elimine os delinqüentes
e criminosos da terra, e garanta prosperidade a seus súditos. Hamurabi, o rei
de tudo o que é correto, a quem Shamash conferiu as leis, este sou eu. Minhas
palavras são levadas em consideração, meus feitos são inigualáveis; para
rebaixar aqueles que se consideravam poderosos em vão, para humilhar os
orgulhosos, acabar com a insolência. Se um futuro monarca prestar atenção às
minhas palavras, agora escritas nesta minha inscrição, se ele não anular minhas
leis, nem corromper minhas palavras, nem mudar meu monumento, então que Shamash
aumente o reinado deste rei, assim como Ele o fez de mim o rei da retidão, para
que este monarca reine com justiça sobre seus súditos. Se este governante não
tiver alta conta minhas palavras, aquelas que escrevi na minha inscrição, se
ele desprezar as minhas maldições e não temer a cólera de Deus, se ele destruir
a lei que me foi dada, corromper minhas palavras, alterar meu monumento, apagar
meu nome, escrever seu nome no lugar do meu, ou não prestando atenção às
maldições fazer com que outro execute todas estas ações, este homem, não
importa que seja rei ou governante, sacerdote um leigo, não importa o que seja,
que o grande Deus Anu, o pai dos deuses, que ordenou que eu governasse, retire
deste homem a glória da realeza, que Ele quebre o cetro deste rei, e amaldiçoe
seu destino. Que Bel, o deus que fixou o destino, cujo comando não pode ser
alterado, que fez meu reino grandioso, ordene uma rebelião que a mão deste
monarca não possa controlar, que o vento derrube sua habitação, que ele passe
anos no poder em lamentações, anos de escassez, anos de fome, escuridão sem
luz, morte de olhos que tudo vêem venham ao encontro deste homem. Que Bel
ordene com sua boca potente a destruição da cidade deste rei, a Que dispersão
de seus súditos, a redução de seu governo, a remoção de seu nome da memória da
terra. Que Belit, a grande Mãe, cujo comando é potente no E-Kur , a Senhora que
graciosamente ouve minhas petições, no assento do julgamento e das decisões
(onde Bel fixa os destinos), torne os assuntos deste rei desfavoráveis frente a
Bel, e faça acontecer a devastação na terra deste rei, destruindo seus súditos.
Que Ea, o grande governante, cujos decretos dos destinos da criação são
acatados, o pensador dos deuses, o omnisciente, que faz longos os dias da minha
vida, retire a compreensão e a sabedoria deste rei, que enfraqueça a sua
memória, feche seus rios em suas nascentes, e não deixe o cereais ou grãos
nascerem para que a humanidade cresça em sua terra. Que Shamash, o grande juiz
dos céu e da terra, que dá sustentação a todos os tipos de existência, senhor
da Coragem de Viver, estilhasse o seu domínio, anule a sua lei, destrua seus
desígnios, que a marcha de suas tropas seja a da derrota. Que a este monarca
sejam enviadas visões que prenunciem o desgaste das fundações de seu trono e a
destruição de sua terra. Que a condenação de Shamash caia sobre ele, que a ele
falte água mais que todos os outros seres vivos, e que seu espírito seja o mais
baixo da terra. Que Sin, o deus da lua, o Senhor dos Céus, o pai divino, cujo
crescente dá luz mais do que todos os outros deuses, leve-lhe a coroa e o
trono; que tal monarca tenha a marca da culpa sobre si, grande decadência e que
nada seja mais baixo do que ele. Que seus anos de governo sejam marcados por
lágrimas e suspiros, que a vida seja-lhe tal qual a morte. Que Adad, o senhor
da prosperidade, regente do céu e da terra, meu perene auxílio, retire deste
monarca a chuva dos céus e as águas dos lagos, destruindo sua terra pela fome e
ganância; que tal rei cause o furor de sua cidade, que se transforme em ruínas.
Que Zamama, o grande guerreiro, o primogênito do E-kur, que está à minha
direita, estilhace suas armas no campo de batalha, que Zamama torne o dia em
noite para ele, e deixe os inimigos de tal monarca triunfarem sobre ele. Que
Ishtar, a deusa das lutas e da guerra, que protege minhas armas, meu gracioso
espírito protetor, que ama meus domínios, amaldiçoe seu reino com um coração
raivoso; que na sua grande ira, ela transforme as sorte deste rei em desgraça e
estilhace as armas dele no campo de batalha e na guerra. Que Ishtar crie
desordem e desunião para ele, que ela destrua seus guerreiros, para que a terra
beba do sangue deles e faça surgir pilhas de corpos de tais guerreiros nos
campos. Que minha adorada Ishtar não garanta a tal rei uma vida de
misericórdia, que ela o coloque nas mãos de seus inimigos e que faça com que
tal rei seja feito prisioneiro nas terras de seus inimigos. Que Nergal, o
poderoso dentre os deuses, cujas força é irresistível, que me concedeu inúmeras
vitórias, no seu poder queime os súditos de tal rei, cortando seus membros com
armas poderosas, reduzindo-o a uma imagem de argila. Que Nintu, a sublime deusa
de nossa terra, a Grande Mãe, negue-lhe um filho, que ele não tenha um sucessor
entre os homens. Que Nin-karak, a filha de Anu, que me concedeu tantas graças,
faça com que seus membros ardam de febre no Ekur, que ele sofra de sérias
feridas que não possam ser curadas, e cuja natureza os médicos não possam
entender ou tratar com ataduras, e tal monarca, como se mordido pela morte, não
possa ser tratado. Que ele lamente a perda da vitalidade, e que os grandes
deuses do céu e da terra, os Anunaki, amaldiçoem os confins do templo, as
paredes de seu Ebara (o templo do Sol em Sipar), que seus guerreiros, súditos e
suas tropas pereçam. Que Bel o amaldiçoe com as maldições poderosas de sua
boca, maldições estas que não podem ser alteradas.
Fim do
Código de Hamurabi.